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8-Feb-2023Parecer n. 00029/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de pedido de informação acerca as providências necessárias, considerando que, após a privatização, a CODESA não mais será integrante da Administração Pública indireta, perdendo, inclusive, o acesso aos sistemas correicionais públicos (CGUPAD e CGU-PJ). Diante disso, a CODESA questionou à CGU “ se a União avocará a condução de tais procedimentos ou, ainda, se demandará o recebimento de documentos e informações”
8-May-2020Nota Técnica n. 925/2020/CGUNE/CRGTrata-se de consulta na qual solicita orientação quanto ao reflexo da nova redação do §14 do art. 37 da Constituição Federal no Direito Administrativo Disciplinar, especialmente em relação à possibilidade de cassação de aposentadoria (art. 134 da Lei 8.112/90).
28-Feb-2022Parecer n. 00312/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta oriunda da Corregedoria-Geral da União (tema atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Integridade Privada), que solicita opinião jurídica sobre a discussão travada nos autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) que teve curso na Autoridade Portuária de Santos S/A.
17-Apr-2023Parecer n. 00006/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGUTrata-se de divergência jurídica quanto à definição do órgão competente para promover a condução dos processos administrativos disciplinares (PAD) em curso na Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA). Os processos administrativos disciplinares em curso na CODESA devem ficar a cargo da própria empresa, para a adoção das providências que entender cabíveis em razão de seu poder diretivo, inclusive para, em entendendo pertinente, comunicar as autoridades da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal se detectado algum ilícito cometido contra a Administração Pública Federal.
18-Apr-2023Parecer n. 00139/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta da Corregedoria-Geral da União a nós enviada pela Coordenadora-Geral de Processos Administrativos Disciplinares da CRG, na qual indaga-nos sobre a possibilidade de converter exoneração a pedido, feita em 2020 de cargo efetivo, em demissão, tendo em vista que a servidora, no caso concreto de um PAD iniciado em 2019, havia pedido exoneração no curso do processo administrativo disciplinar ao qual respondia.