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3-Sep-2019Portaria n. 185, de 3 de setembro de 2019Com a presente portaria fica declarada a revogação de atos normativos e o exaurimento de atos editados no âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
6-Jan-2020Nota Técnica n. 22/2020/CGUNE/CRGEntendimento sobre a possibilidade de atuação de servidor público federal como Administrador Judicial de Sociedade Privada em Recuperação Judicial, e de Massa Falida (acervo de bens e interesses do falido), diante da proibição de participação na gerência ou administração de sociedade privada prevista no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90.
12-Apr-2021Nota Técnica n. 747/2021/CGUNE/CRGTrata-se de consulta proveniente da corregedoria-geral do município de campo grande/MS acerca de abandono de cargo
26-Dec-2022Nota Técnica n. 3.277/2022/CGUNE/CRGTrata-se de consulta apresentada pelo Corregedor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI, acerca de acumulação de cargos públicos. Definição de cargo técnico ou científico.
1-Sep-2020Nota Técnica n. 1.116/2020/CGUNE/CRGTrata-se de consulta formulada pela Coordenação Jurídica da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG) - Em Liquidação no tocante à correta destinação dos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) que encontram-se pendentes de apuração, face o atual cenário de liquidação da companhia com o encerramento das atividades previsto para 11 de junho de 2020
22-Aug-2018Parecer n. 00231/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUCombate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do direito penal e do direito administrativo sancionador. Acordo de Leniência - negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. Acordo de Leniência: instrumento de combate à ilicitude consubstanciado em negócio jurídico celebrado no âmbito processual. PAR: processo apuratório de espectro sancionador. Incompatibilidade lógica entre o Processo de Acordo de Leniência e o PAR: atuação contraditória da Administração e necessidade de compatibilização sistêmica. Legitimidade da suspensão do PAR em razão da instauração de Processo de Acordo de Leniência: pressuposto lógico de compatibilização sistêmica dos processos. Art. 2º, IV, da Lei 9.783/99: interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 12.846/2013 pelo advento de negociações vocacionadas à celebração de um Acordo de Leniência. Suspensão do prazo prescricional: possibilidade de defesa da tese, em caráter secundário, com fundamento na aplicação subsidiária de dispositivos do Código Penal e da Lei 13.140/2015, bem como à aplicação analógica de construções jurisprudenciais.
28-Jun-2019Nota Técnica n. 1206, de 28 de junho de 2019Ante o exposto, observada a legislação de cada ente federativo no que tange a cessão de servidores para a União, em tese é POSSÍVEL a atuação de servidor público estadual, distrital ou municipal como membro ou presidente de comissão de processo administrativo disciplinar instaurado nos termos da Lei nº 8.112/90 com o fim de apurar fatos e eventual responsabilidade de servidor público federal.
23-Feb-2015Despacho n. 915/2015Ante o exposto, entende-se: I - que a autoridade competente para converter a penalidade de suspensão em multa é a do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que a suspensão tenha sido aplicada pela CGU; II - que não é necessário o envio dos autos previamente à CGU nem exigida prévia autorização do órgão de controle interno para que a autoridade competente realize a conversão; e III - que não é exigível o envio individualizado de comprovação do cumprimento da pena à CGU.
21-Dec-2018Parecer n. 66/2017/DECOR/CGU/AGUDireito constitucional. Direito administrativo. Licitações, Contratos e instrumentos congêneres. Penalidades. Órgãos Competentes. Irregularidades em procedimentos licitatórios ou de Instrumentos congêneres firmados com órgãos estaduais e municipais. Recursos federais. Relação jurídica. Ante o exposto, resta consagrada, presente a relação jurídica material, a competência concorrente dos órgãos para a aplicação - após o devido processo legal substantivo - das sanções de suspensão, de inidoneidade (Lei nº 8.666/93) e das previstas na Lei nº 12.846/13, nas hipóteses de terceiros que contrataram com outro ente político e cometeram irregularidades na aplicação de recursos federais. Quanto ao art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, em particular os ulteriores efeitos do impedimento de contratar com a “Administração”, ainda resta preservado o entendimento anterior da Advocacia-Geral da União, não sendo alterado em virtude de sua abordagem nestes autos.
31-Dec-2019Nota Técnica n. 2.751/2019/CGUNE/CRGPedido de revogação de resolução do Conselho Federal de Contabilidade que regula eleições nos Conselhos de Contabilidade.