Search


Current filters:
Start a new search
Add filters:

Use filters to refine the search results.


Results 21-30 of 109 (Search time: 0.005 seconds).
Item hits:
Issue DateTitle???itemlist.dc.description.abstract???
10-Feb-2020Nota Informativa n. 103, [de 10 de fevereiro] de 2020Trata-se de esclarecimento acerca do disposto no § 1º do art. 12 do Decreto 8.420/2015 no que se refere a Processos Administrativos de Responsabilização em apuração âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.
3-Jun-2020Nota Técnica n. 1188/2020/CGUNE/CRGProcesso disciplinar acusatório. Servidor Inativo, cassação de aposentadoria e disponibilidade. Ausência de especificação expressa das penalidades no dispositivo – Prescindibilidade em razão da identidade com a penalidade de demissão − Possibilidade de aplicação.
26-Aug-2020Nota Técnica n. 2240/2020/CGUNE/CRGInterpretação do art. 11 da Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020. Solicita que se esclareça as condições e procedimentos para exoneração de titular correcional antes do término do mandato
9-Jun-2020Nota Técnica n. 1.241/2020/CGUNE/CRGTrata-se de consulta encaminhada referente à composição de comissões disciplinares e ao instrumento da Investigação Preliminar Sumária (IPS), regulado pela Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020.
6-Nov-2020Nota Técnica n. 3.042/2020/CGUNE/CRGTrata-se de processo originado a partir do Ofício nº 304/2020/CORREGEDORIA/GM/GM-MEC (1645673), por meio do qual a Corregedoria do Ministério da Educação consulta a Coordenação-Geral de Promoção de Integridade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal desta Corregedoria-Geral da União – CRG/CGU sobre dois pontos manifestados pela Assessoria do Ministro da Educação, relativos à proposta de portaria de regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no âmbito daquela pasta, assim consignados no Despacho nº 804/2020/CORREGEDORIA/GM/GM-MEC (1645675).
2-Dec-2020Nota Técnica n. 3.118/2020/CGUNE/CRGTrata-se de estudo acerca da supervisão das unidades correcionais integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal (SisCor), instituído pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
10-Nov-2020Parecer n. JL 0 06ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2020/GAB/CGU/AGU e do Despacho nº 00732/2020/DECOR/CGU/AGU, o anexo Parecer nº 81/2020/DECOR/CGU/AGU e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. [Interessado: Procuradoria-Geral da União]
2-Mar-2020Nota Técnica n. 123, de 2 de março de 2020Trata-se de análise acerca da possibilidade de não instauração de processo disciplinar acusatório em desfavor de servidor já demitido em processo administrativo disciplinar e impossibilitado de retornar ao serviço público federal, com fundamento no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.
28-Aug-2019Nota Técnica n. 1.679, de 28 de agosto de 2019Diante do exposto, a inclusão de cláusula impeditiva de desligamento voluntário de empregado público que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial é medida salutar que homenageia a moralidade e a economicidade no dispêndio dos recursos públicos e deve ser replicada junto às empresas públicas e sociedades de economia mista pelo Órgão Central, por meio da Coordenação Geral de Promoção de Integridade do SISCOR, observando as recomendações dos itens 3.16 a 3.18 da presente Nota. 4.2. Por fim, submete-se a presente Nota à consideração do Sr. Coordenador-Geral de Uniformização de Entendimentos, Substituto, com sugestão de encaminhamento ao Corregedor-Geral da União, por conter proposta de orientação geral ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme proposto pelo Despacho 1173274.
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.