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11-Oct-2017Parecer n. 00294/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR instaurado pelo então Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União (atual Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União), por meio da Portaria nº 848, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 1º de maio de 2015, com o objetivo de apurar irregularidades constatadas em procedimento administrativo relativo à contratação da empresa CONSTRUCAP – CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A (fl. 20 / volume I).
4-Nov-2014Parecer n. 276/2014/ASJUR/CGU-PRAdministrativo. Consulta da Corregedoria-Geral. Possibilidade jurídica de implantação de projeto piloto de gravação de oitivas de testemunhas/declarantes e de interrogatórios em sistema audiovisual, sem necessidade de redução a termo. Parecer pela viabilidade jurídica.
18-Dec-2019Nota Técnica n. 2.638/2019/CGUNE/CRGTestemunhas − Lacuna na Lei nº 8.112/1990 − Aplicabilidade da regra do §6º do art. 327 do Código de Processo Civil.
14-May-2018Parecer n. 38/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Combate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do Direito Penal. 2. Negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. 3.Vedação à utilização na seara disciplinar de prova produzida em sede de delação premiada em desfavor do colaborador: restrição que não se confunde com o afastamento do jus puniende da Administração. 4. Restrição judicial à utilização da prova compartilhada: a Administração poderá punir o infrator com a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, desde que o faça com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos em sede de delação premiada. 5. Impossibilidade jurídica de decisão judicial condicional: a vedação à utilização da prova compartilhada não é uma opção que deve ser realizada pela Administração, mas uma imposição feita pelo Judiciário. 6. Decisão judicial e princípio da inafastabilidade da jurisdição: criação de regra jurídica particular, cuja normatividade alcança a todos os jurisdicionados, devendo ser observada inclusive pela Administração. 7. Acordo de delação premiada como espécie de negócio jurídico processual: possibilidade de criação de regra jurídica individualizada e convencionada pelos interessados, que após ser chancelada pelo Judiciário irradia efeitos normativos que podem alcançar a Administração, estabelecendo situações jurídicas a serem observadas na seara disciplinar. 8. Administração e princípio da legalidade: vinculação à regra jurídica positivada na legislação que só é afastada por outra regra jurídica individualizada e superveniente, criada por decisão judicial ou acordo de delação premiada.
25-Apr-2019Nota Técnica n. 698/2019/CGUNE/CRGConsulta. Termo inicial de fluência do prazo prescricional. Sindicância Patrimonial.
13-May-2019Nota Técnica n. 802/2019/CGUNE/CRGConsulta. Competências da Corregedoria-Geral do MEC. Alteração do Decreto n. 9.665/2019.
21-Aug-2018Parecer n. 00226/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela Corregedoria-Geral da União: competência para decidir sobre a existência de nulidade em processo disciplinar. Hipótese em que há sugestão de penalidade cuja aplicação extrapola a competência da autoridade instauradora: definição da autoridade administrativa competente para decidir sobre a existência de nulidade processual. Competência administrativa: exercício do poder na forma e por quem é atribuído por lei. Competência para aplicação de sanções disciplinares: gradação entre autoridades administrativas que estabelece uma relação na qual a de maior grau hierárquico aplica as sanções mais gravosas. Artigos 166 e 167 da Lei 8.112/90: regras de encaminhamento e julgamento que propiciam a observância das alçadas de competência decisória em matéria disciplinar. Nulidade processual e necessidade de demonstração de prejuízo à defesa: pas de nulité sans grief. Perspectiva processual decisória: quem é competente para julgar o mérito - inclusive mediante a aplicação da penalidade - também o é para decidir sobre a procedência, ou não, da preliminar de nulidade
10-Dec-2018Parecer n. 287/2018/Conjur-CGU/CGU/AGUCompartilhamento de provas entre instâncias apuratórias diversas: a vedação ao uso de informações fornecidas pelo colaborador premiado em seu desfavor. PARECER n. 00038/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2018: reafirmação das conclusões e avanço e aperfeiçoamento do entendimento da CONJUR/CGU a partir da ampliação do objeto da consulta anterior. Acordos de leniência e delação premiada x devido processo legal: dever do Estado, por quaisquer de suas representações e manifestações funcionais, agir com lealdade e boa-fé no âmbito processual. Restrição à utilização de prova compartilhada produzida a partir de informações prestadas em acordo de leniência ou colaboração premiada: possibilidade de punição do infrator com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos com a sua participação. Utilização de informações apresentadas por pessoa jurídica em sede de acordo de leniência em processo disciplinar em desfavor de agente público também colaborador em outro negócio jurídico processual (prova cruzada): possibilidade. Força probante dos elementos colhidos em delação premiada: valor probatório limitado das declarações prestadas por colaboradores.
24-Jun-2019Nota Técnica n. 1.097/2019/CGUNE/CRGRequerimento de informações. LAI (Lei nº.12.527/2011). Competência de instauração e apuração de irregularidades. Serviço social autônomo.